As instituições e os serviços devem facultar aos estabelecimentos de ensino dependentes dos Ministérios da Justiça, da Educação e da Saúde campos de prática profissional, de demonstração e de investigação científica, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas e a repartição dos encargos financeiros ou outros resultantes daquela colaboração.
Artigo 36.º — Cooperação no ensino e na investigação científica
RevogadoVigente desde: 05/08/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 05/08/2022