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Artigo 36.ºCooperação no ensino e na investigação científica

RevogadoVigente desde: 05/08/2022
As instituições e os serviços devem facultar aos estabelecimentos de ensino dependentes dos Ministérios da Justiça, da Educação e da Saúde campos de prática profissional, de demonstração e de investigação científica, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas e a repartição dos encargos financeiros ou outros resultantes daquela colaboração.

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Versão 1

Revogado desde 05/08/2022