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Artigo 6.ºAdministrações regionais de saúde

RevogadoVigente desde: 05/08/2022
1 -Em cada região de saúde há uma administração regional de saúde, adiante designada por ARS.
2 -As ARS têm personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
3 -As ARS têm funções de planeamento, distribuição de recursos, orientação e coordenação de actividades, gestão de recursos humanos, apoio técnico e administrativo e ainda de avaliação do funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde.
4 -O regulamento das ARS é aprovado por decreto-lei.

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Versão 1

Revogado desde 05/08/2022