Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºRenúncia à indemnização

Vigente desde: 13/01/1994
Aos titulares dos imóveis abrangidos pelo disposto no artigo 4.º é legítimo renunciar à indemnização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/01/1994