1 -Qualquer das partes interessadas poderá requerer à DGE a constituição da arbitragem.
2 -Os árbitros serão designados um por cada uma das partes, sendo o terceiro por acordo de ambas, ou, na falta deste, pela DGE.
3 -Os árbitros deverão iniciar os seus trabalhos no prazo de 30 dias contados da data da sua nomeação.
4 -A decisão dos árbitros será dada em conferência, servindo de relator o árbitro designado pela DGE.
5 -A decisão da comissão arbitral será tomada por maioria ou, não sendo possível obtê-la desse modo, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem, ou o laudo intermédio se as diferenças forem iguais.
6 -Da decisão haverá recurso para os tribunais, nos termos do Código das Expropriações.
7 -As despesas originadas com a participação do árbitro designado pela DGE no grupo serão da responsabilidade de ambas as partes.