Artigo 19.º
Forma e conteúdo dos actos
Redação registada como em vigor em 13/01/1994.
Esta redação foi substituída em 04/02/2003. Ver a versão consolidada
1 - O acordo a que se refere a primeira parte do n.º 3 do artigo 16.º será reduzido a escrito e autenticado por notário, dele devendo constar:
a) A identificação das partes e das suas testemunhas;
b) O objecto e o conteúdo do acordo, incluindo a identificação completa do prédio ou prédios onerados, com indicação do artigo matricial e do número da descrição predial na respectiva conservatória do registo predial, salvo os casos de omissão, comprovada por certidão, e também a indemnização acordada e sua forma de pagamento;
c) O local e data em que foi assinado;
d) A assinatura das partes e das suas testemunhas.
2 - A renúncia a que se refere o anterior artigo revestirá a forma de declaração escrita do titular do imóvel onerado, dela devendo constar:
a) A identificação do titular dos bens e das suas testemunhas;
b) O objecto e o conteúdo da renúncia;
c) O local e a data da renúncia;
d) A assinatura do titular dos bens e das suas testemunhas.
3 - O número de testemunhas a que se referem as alíneas a) e d) dos números anteriores não poderá exceder, em caso algum, o de duas por cada declarante.