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Artigo 2.ºPrincípio geral

Vigente desde: 13/01/1994
1 -As servidões de gás visam, em especial, permitir e assegurar a progressão contínua e ininterrupta dos trabalhos de implantação das infra-estruturas das concessões do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão e de distribuição e fornecimento de GN através das redes regionais de baixa pressão, de acordo com os respectivos projectos.
2 -Sobre os titulares dos imóveis abrangidos pelos projectos a que se refere o número anterior recai a obrigação da criação de todas as condições adequadas àquela progressão, bem como da pronta e eficaz colaboração, sempre que possível, em face das solicitações da respectiva entidade instaladora ou exploradora das infra-estruturas do gás natural.
3 -Os direitos e obrigações previstos neste diploma para os titulares dos imóveis afectados pela construção e exploração das infra-estruturas do gás natural serão extensíveis, com as necessárias adaptações exigidas para cada caso, aos titulares de qualquer outro direito real ou ónus sobre os referidos imóveis, bem como aos respectivos arrendatários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/01/1994