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Artigo 3.ºOpção pelo regime das servidões

Vigente desde: 13/01/1994
1 -Tendo em conta o interesse público subjacente ao serviço de gás natural, compete exclusivamente às respectivas concessionárias optar, com vista à implantação e exploração das infra-estruturas, pelo recurso ao regime de servidões previsto no presente diploma ou ao das expropriações por causa de utilidade pública nos termos do Código das Expropriações.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o recurso, pelas concessionárias, à aquisição dos imóveis por via negocial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/01/1994