1 -O original do acordo celebrado nos termos do n.º 1 do artigo anterior será entregue, pela concessionária do gás natural, na respectiva delegação regional do Ministério da Indústria e Energia, devendo esta remeter uma cópia do mesmo a cada uma das partes após certificação da conformidade do seu conteúdo e forma com o disposto no n.º 1 daquele artigo.
2 -O original da declaração de renúncia a que se refere o n.º 2 do artigo anterior será apresentado, por qualquer das partes interessadas, na respectiva delegação regional do Ministério da Indústria e Energia, devendo esta adoptar procedimento análogo ao previsto no número anterior.