O registo das servidões de gás e de outras restrições de utilidade pública na conservatória do registo predial respectiva é da responsabilidade e encargo da concessionária do gás natural.
Artigo 21.º — Registo
Vigente desde: 13/01/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/01/1994