Em tudo o que se não encontre expressamente previsto no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 374/89 e for compatível com os princípios e objectivos expressos nestes textos legais, será aplicável, com as necessárias adaptações, o regime constante do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro.
Artigo 25.º — Legislação subsidiária
Vigente desde: 13/01/1994
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Em vigor desde 13/01/1994