1 -As servidões de gás e outras restrições de utilidade pública caducam, observado o disposto no número seguinte, com a cessação definitiva de todas as actividades que as fundamentaram.
2 -Ao cessar definitivamente alguma das actividades do gás natural por força das quais tenha havido lugar à existência de encargos ou restrições sobre imóveis nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 374/89 e no presente diploma, fica a entidade exploradora das respectivas infra-estruturas obrigada:
a)A eliminar todos os elementos ou factores potenciadores de qualquer tipo de risco para a saúde e segurança das pessoas e bens;
b)A repor, sempre que e na medida do razoavelmente possível, a situação originária dos bens de terceiros sobre os quais recaíram os encargos ou restrições;
c)A comunicar aos titulares desses bens, mediante carta registada com aviso de recepção, a data a partir da qual se verificam as condições referidas na alínea a) deste número;
d)A promover, até 30 dias após a data a que se refere a parte final da alínea anterior, o registo da extinção dos ónus ou encargos na competente conservatória do registo predial.
3 -A extinção das servidões de gás e de outras restrições de utilidade pública não acarretam, para os titulares dos bens referidos na alínea b) do n.º 2, o direito a qualquer indemnização ou do recebimento de contraprestação para além da prevista na parte final do n.º 1 do artigo 16.º