1 -Ficam sujeitos a servidões de gás, nos termos deste diploma, os prédios rústicos ou urbanos que não tenham sido objecto de expropriação ou de aquisição por via negocial e que sejam abrangidos pelos projectos de traçado aprovados para:
a)Gasodutos de transporte de GN, estações de compressão, postos de redução de pressão e respectivas infra-estruturas;
b)Instalações de produção, armazenagem, tratamento ou condicionamento de gás a enviar às redes de distribuição, bem como pelos postos de compressão, redução de pressão, controlo e medida que façam parte das redes de distribuição e das respectivas infra-estruturas;
c)Terminais de recepção, armazenagem e regasificação de GNL e respectivas infra-estruturas.
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte, consideram-se abrangidos pelos projectos de traçado a que se refere o número anterior os bens imóveis ou as respectivas parcelas compreendidos nos limites previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/89 e no artigo 7.º do presente diploma.