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Artigo 6.ºExercício das servidões

Vigente desde: 13/01/1994
1 -O exercício dos poderes resultantes da constituição das servidões de gás compete à respectiva concessionária ou, na medida necessária e adequada, às entidades suas contratadas para a execução do objecto da concessão.
2 -Os poderes conferidos pelas servidões de gás serão sempre exercidos por forma que os titulares dos imóveis referidos no artigo 4.º sofram o mínimo de prejuízo ou embaraço em consequência da existência das infra-estruturas das concessões de serviço público relativas ao gás natural, preservando-se-lhes os melhores gozo e disposição dos bens na medida do compatível com o exercício das actividades do gás natural.
3 -O exercício dos poderes conferidos pelas servidões de gás deverá ainda ter em conta as demais servidões e restrições administrativas já constituídas em proveito de outras utilidades públicas, de natureza diversa das do gás natural, designadamente as relativas ao aproveitamento dos recursos geológicos a que se referem a alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º e os artigos 35.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16-3, bem como o artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 141/90, de 2 de Maio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/01/1994