1 -Para além dos encargos a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/89, ficam as áreas abrangidas pelas servidões de gás sujeitas às seguintes limitações:
a)Os depósitos permanentes ou temporários de matérias explosivas, inflamáveis, corrosivas ou perigosas que possam prejudicar a segurança das infra-estruturas afectas às concessões de serviço público relativas ao gás natural não podem encontrar-se situados a uma distância inferior a 10 m da extremidade mais próxima daquelas infra-estruturas, sem prejuízo de legislação específica aplicável aos casos mencionados na qual sejam estabelecidas distâncias superiores;
b)A instalação de vias férreas ou rodoviárias, ou de postes, linhas, tubagens ou cabos de qualquer natureza, enterrados, à superfície ou aéreos, bem como a realização de quaisquer trabalhos de natureza similar, apenas poderão ser efectuados com a estrita observância das disposições regulamentares aplicáveis, nomeadamente do estatuído nos artigos 33.º e 34.º do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria n.º 695/90, de 20 de Agosto, e no artigo 24.º do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria n.º 788/90, de 4 de Setembro, ou de outros que porventura os venham a substituir;
c)As medas de palha, de feno ou de qualquer arbusto combustível não podem encontrar-se situadas a uma distância inferior a 5 m da extremidade mais próxima das infra-estruturas afectas às concessões de serviço público relativas ao gás natural.
2 -Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior, deverão as entidades promotoras ou responsáveis pela implantação das instalações aí mencionadas contactar previamente as respectivas concessionárias do serviço público de gás natural, com vista à obtenção da melhor harmonização técnica da concretização dos seus projectos com a existência e o funcionamento das infra-estruturas do gás natural.