Artigo 11.º
Secretariado
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 30/04/1998. Ver a versão consolidada
1 - O Conselho Superior de Medicina Legal dispõe de um secretariado, que tem por funções assegurar a prossecução dos objectivos próprios do Conselho.
2 - O secretariado é integrado por um secretário e por pessoal a afectar da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
3 - O secretário é nomeado por despacho do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, por períodos de três anos, de entre funcionários dos quadros do Ministério da Justiça detentores de licenciatura em Direito.
4 - Incumbe ao secretário:
a) Prestar a assessoria que lhe for solicitada pelo Conselho, designadamente elaborando estudos e participando em grupos de trabalho para os quais seja designado;
b) Assegurar a coordenação da actividade do secretariado, preparando todo o expediente que deva ser apreciado pelo Conselho e elaborando as actas das respectivas reuniões.
5 - Pelo exercício das suas funções o secretário aufere uma remuneração correspondente a um impulso salarial de 20 pontos.