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Artigo 11.ºSecretariado

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/1998
1 -O Conselho Superior de Medicina Legal dispõe de um secretariado, que tem por funções assegurar a prossecução dos objectivos próprios do Conselho.
2 -O secretariado é integrado por um secretário e por pessoal a afectar da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
3 -O secretário é nomeado por despacho do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, por períodos de três anos, de entre funcionários dos quadros do Ministério da Justiça detentores de licenciatura em Direito.
4 -Incumbe ao secretário:
a)Prestar a assessoria que lhe for solicitada pelo Conselho, designadamente elaborando estudos e participando em grupos de trabalho para os quais seja designado;
b)Assegurar a coordenação da actividade do secretariado, preparando todo o expediente que deva ser apreciado pelo Conselho e elaborando as actas das respectivas reuniões.
5 -Pelo exercício das suas funções o secretário aufere um acréscimo salarial correspondente a 20% da sua remuneração base.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/04/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 24/01/1998 a 29/04/1998