Artigo 13.º
Composição
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 30/04/1998. Ver a versão consolidada
1 - O conselho médico-legal é composto por um professor das universidades públicas de cada uma das seguintes áreas científicas:
a) Anatomia Patológica ou Patologia Geral;
b) Clínica Cirúrgica;
c) Clínica Médica;
d) Direito;
e) Ética e Direito Médico;
f) Medicina Legal;
g) Ortopedia e Traumatologia.
2 - Os membros do conselho médico-legal são nomeados por despacho do Ministro da Justiça, por períodos de três anos, renováveis, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal, ouvido o conselho científico da universidade de onde sejam originários.
3 - O conselho médico-legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a colaboração de professores de outras disciplinas ou de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como de especialistas de reconhecido mérito.
4 - O conselho médico-legal é presidido pelo professor de Medicina Legal.
5 - O conselho médico-legal é secretariado por um docente de Medicina Legal das universidades públicas, preferencialmente integrado na carreira médica de medicina legal, designado pelo conselho, sob proposta do presidente.