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Artigo 13.ºComposição

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/1998
1 -O conselho médico-legal é composto pelo director do Instituto e por um professor das universidades públicas de cada uma das seguintes áreas científicas:
a)Anatomia Patológica ou Patologia Geral;
b)Clínica Cirúrgica;
c)Clínica Médica;
d)Direito;
e)Ética e Direito Médico;
f)Medicina Legal;
g)Ortopedia e Traumatologia.
2 -Os membros do conselho médico-legal são nomeados por despacho do Ministro da Justiça, por períodos de três anos, renováveis, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal, ouvido o conselho científico da universidade de onde sejam originários.
3 -O conselho médico-legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a colaboração de professores de outras disciplinas ou de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como de especialistas de reconhecido mérito.
4 -O conselho médico-legal é presidido pelo director do Instituto de Medicina Legal.
5 -O conselho médico-legal é secretariado por um docente de Medicina Legal das universidades públicas, preferencialmente integrado na carreira médica de medicina legal, designado pelo conselho, sob proposta do presidente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/04/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 24/01/1998 a 29/04/1998