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Artigo 14.ºFuncionamento

RevogadoVigente desde: 27/03/2001
1 -Os conselhos médico-legais reúnem ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
2 -O presidente convoca as reuniões por iniciativa própria ou a solicitação de, pelo menos, metade dos vogais.
3 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
4 -Os membros do conselho médico-legal, bem como as individualidades referidas no artigo 13.º, n.º 3, têm direito a receber uma compensação por cada reunião em que participem e uma remuneração por cada parecer que elaborem, sendo os respectivos montantes fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.
5 -Os encargos com as remunerações devidas pela elaboração dos pareceres referidos no número anterior são suportados pelas entidades que os tenham solicitado e valem como custas do processo.

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Versão 1

Revogado desde 27/03/2001