1 -O administrador do instituto é nomeado pelo Ministro da Justiça, ouvido o director, nos termos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, de entre licenciados em Direito ou em Gestão, preferencialmente integrados na carreira de administração hospitalar.
2 -O administrador é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.