Artigo 24.º
Conselho administrativo
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 30/04/1998. Ver a versão consolidada
1 - O conselho administrativo é composto pelo director, pelo administrador e pelo chefe de repartição da área financeira.
2 - O conselho administrativo é um órgão de gestão, ao qual compete:
a) Aprovar o plano anual de actividades, a proposta de orçamento e o relatório anual de actividades;
b) Acompanhar a execução orçamental;
c) Autorizar despesas com a realização de obras e com a aquisição de bens e serviços até ao valor permitido nos termos da lei, ou outro que lhe venha a ser delegado;
d) Aprovar o relatório da gestão financeira, bem como a conta de gerência, a submeter ao Tribunal de Contas;
e) Autorizar a constituição de fundos de maneio, nos termos da lei;
f) Verificar regularmente os fundos em cofre e em depósito;
g) Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei;
h) Prestar contas, nos termos da lei;
i) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido.
3 - O conselho administrativo reúne sempre que necessário, pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do director, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
4 - As reuniões são secretariadas por funcionário a designar pelo director, sem direito a voto.
5 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos.
6 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se a sua discordância tiver sido feita exarar em acta.
7 - Os fundos do instituto só podem ser movimentados mediante a assinatura do tesoureiro e de, pelo menos, dois dos membros do conselho administrativo.