1 -O conselho administrativo é composto pelo director, pelo administrador e pelo chefe de secção para a área financeira.
2 -O conselho administrativo é um órgão de gestão, ao qual compete:
a)Aprovar o plano anual de actividades, a proposta de orçamento e o relatório anual de actividades;
b)Acompanhar a execução orçamental;
c)Autorizar despesas com a realização de obras e com a aquisição de bens e serviços até ao valor permitido nos termos da lei, ou outro que lhe venha a ser delegado;
d)Aprovar o relatório da gestão financeira, bem como a conta de gerência, a submeter ao Tribunal de Contas;
e)Autorizar a constituição de fundos de maneio, nos termos da lei;
f)Verificar regularmente os fundos em cofre e em depósito;
g)Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei;
h)Prestar contas, nos termos da lei;
i)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido.
3 -O conselho administrativo reúne sempre que necessário, pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do director, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
4 -As reuniões são secretariadas por funcionário a designar pelo director, sem direito a voto.
5 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos.
6 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se a sua discordância tiver sido feita exarar em acta.
7 -Os fundos do instituto só podem ser movimentados mediante a assinatura do tesoureiro e de, pelo menos, um dos membros do conselho administrativo.