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Artigo 27.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 27/03/2001
Compete aos institutos, na área da respectiva circunscrição médico-legal, a prossecução das atribuições enumeradas no artigo 5.º que não sejam da competência dos restantes serviços médico-legais.

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Versão 1

Revogado desde 27/03/2001