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Artigo 28.ºTanatologia

RevogadoVigente desde: 27/03/2001
1 -Ao serviço de tanatologia forense compete a realização das autópsias médico-legais respeitantes aos óbitos verificados nas comarcas do âmbito territorial de actuação do instituto, nos termos do mapa n.º 2 anexo ao presente diploma.
2 -A competência referida no número anterior pode ser alargada a outras comarcas, sob proposta do director do instituto, por portaria do Ministro da Justiça.
3 -Quando as circunstâncias do facto ou a complexidade da perícia o justifiquem, o procurador-geral distrital, ouvido o director do instituto, pode deferir ao instituto a realização de perícias relativas a outras comarcas da respectiva circunscrição médico-legal.
4 -Nos casos referidos no número anterior o director do instituto determina qual o local de realização da perícia.
5 -Compete ainda ao serviço de tanatologia forense a realização de outros actos neste domínio, designadamente de identificação de cadáveres e de restos humanos, de embalsamamento e de estudo de peças anatómicas, sem prejuízo do disposto no artigo 37.º, n.º 1.

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