1 -O serviço dos gabinetes é assegurado por médicos do quadro do instituto da circunscrição médico-legal em que se encontram localizados ou, enquanto e na medida em que isso não seja possível, por médicos contratados para o exercício de funções periciais.
2 -O número de médicos a contratar em cada gabinete é definido por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.