As perícias médico-legais são ordenadas, nos termos da lei de processo, por despacho da autoridade judiciária competente, não lhes sendo, todavia, aplicável o disposto nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal.
Artigo 40.º — Realização de perícias
RevogadoVigente desde: 20/08/2004
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Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)