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Artigo 44.ºDever de comparência

RevogadoVigente desde: 20/08/2004
1 -Qualquer pessoa devidamente convocada pelo responsável do serviço do instituto ou pelo coordenador do gabinete para a realização de uma perícia tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena das sanções previstas na lei de processo.
2 -As pessoas que residam fora da área da comarca em que se encontre sediado o serviço médico-legal ou o estabelecimento de saúde especializado no qual compareçam para a realização de exames podem requerer que lhes seja arbitrada uma quantia a título de compensação pelas despesas realizadas, calculada em função de tabelas aprovadas pelo Ministro da Justiça e paga pelo Cofre Geral dos Tribunais através da sua delegação junto do tribunal que solicitou o exame.
3 -As quantias arbitradas valem como custas do processo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/08/2004

Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)