Saltar para o conteúdo principal

Artigo 43.ºObrigatoriedade de sujeição a exames

RevogadoVigente desde: 20/08/2004
1 -Ninguém pode eximir-se a ser submetido a qualquer exame médico-legal quando este for necessário ao inquérito ou à instrução de qualquer processo e desde que seja ordenado pela autoridade judiciária competente, nos termos da lei de processo.
2 -O examinado pode fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança.
3 -Quando não forem realizadas nos institutos e nos gabinetes, a autoridade judiciária competente preside obrigatoriamente às autópsias médico-legais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/08/2004

Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)