1 -Pela realização dos exames e perícias requisitados aos serviços médico-legais e aos médicos contratados para o exercício de funções periciais são pagas ao instituto da circunscrição médico-legal onde o exame ou perícia for realizado as quantias estabelecidas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
2 -As quantias a que se refere o número anterior valem como custas do processo.
3 -O pagamento ao instituto é efectuado, independentemente da cobrança das custas, pelo preparo para despesas que tiver sido efectuado pelo requerente dos exames periciais ou pelo Cofre Geral dos Tribunais, conforme for o caso.