1 -Para assegurar a realização de actos urgentes fora do horário normal de funcionamento dos serviços, os institutos e os gabinetes elaboram e remetem às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal da respectiva área de actuação, até ao dia 15 de cada mês, a escala dos peritos disponíveis no mês seguinte, da qual constam os seguintes elementos:
a)Nome, residência e número de telefone dos peritos;
b)Período de tempo e área territorial assegurada por cada perito;
c)Forma de contactar cada perito durante o respectivo período de disponibilidade.
2 -Para a realização dos actos urgentes a que se refere o número anterior há um perito de cada instituto e de cada gabinete permanentemente disponível.
3 -Os peritos constantes da escala prevista no n.º 1 têm, pela disponibilidade permanente, direito a um acréscimo salarial mensal de 20% sobre o vencimento base da categoria de assistente de medicina legal, o qual não é cumulável com a remuneração eventualmente devida por actos individualmente praticados nem com a remuneração por trabalho extraordinário ou em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados.
4 -Excepcionalmente, sempre que se verificar o impedimento de todos os peritos, pode a autoridade judiciária nomear médico de reconhecida competência para a realização dos actos periciais urgentes.