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Artigo 5.ºAtribuições

RevogadoVigente desde: 27/03/2001
Os serviços médico-legais têm por atribuições:
a) Coadjuvar os tribunais na administração da justiça, procedendo aos exames e perícias de medicina legal que lhes forem solicitados, nos termos da lei;
b) Cooperar com os demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça;
c) Promover o ensino, a formação e a investigação no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses;
d) Prestar serviços a entidades públicas e privadas, bem como aos particulares, em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais.

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Revogado desde 27/03/2001