1 -Os institutos prosseguem as suas atribuições e exercem a sua competência em colaboração com as universidades, especialmente com as escolas médicas, bem como com outros estabelecimentos de ensino superior e instituições de investigação.
2 -A colaboração, designadamente nas áreas do ensino, da investigação científica e da formação, consta de protocolos celebrados entre as entidades envolvidas e homologados, consoante a sua natureza, por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação ou dos Ministros da Justiça e da Ciência e da Tecnologia.