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Artigo 55.ºQuadros

Vigente desde: 24/01/1998
Os quadros de pessoal dos institutos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/1998