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Artigo 54.ºAutópsia médico-legal

RevogadoVigente desde: 20/08/2004
1 -A autópsia médico-legal tem lugar em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se as informações clínicas e demais elementos permitirem concluir com suficiente segurança pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a dispensa de autópsia.
2 -A autópsia médico-legal deve ser realizada com a brevidade possível, após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 -Compete à autoridade judiciária autorizar a remoção do corpo com vista à realização da autópsia médico-legal.
4 -As remoções efectuadas nas condições previstas no número anterior não estão sujeitas a averbamento nos assentos de óbito nem a licenças ou a taxas especiais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/08/2004

Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)