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Artigo 60.ºProvimento dos quadros complementares

Vigente desde: 24/01/1998
Os docentes universitários de Medicina Legal podem ser providos no quadro complementar dos institutos, com dispensa de concurso prévio, de acordo com os graus da carreira médica de medicina legal que possuírem, em lugar que se extinguirá no caso de cessar o contrato de docência.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/1998