Os docentes universitários de Medicina Legal podem ser providos no quadro complementar dos institutos, com dispensa de concurso prévio, de acordo com os graus da carreira médica de medicina legal que possuírem, em lugar que se extinguirá no caso de cessar o contrato de docência.
Artigo 60.º — Provimento dos quadros complementares
Vigente desde: 24/01/1998
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Em vigor desde 24/01/1998