1 -Nos institutos podem ser criados quadros complementares de supranumerários.
2 -Os quadros complementares a que se refere o número anterior podem integrar as categorias de chefe de serviço de medicina legal, assistente graduado de medicina legal e assistente de medicina legal.
3 -Os lugares dos quadros complementares dos institutos são preenchidos por médicos pertencentes à carreira docente na área de Medicina Legal das faculdades de Medicina das universidades públicas, nos termos do disposto no artigo 60.º
4 -Os quadros complementares são propostos conjuntamente pelo instituto e pela Faculdade de Medicina e aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Educação e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.