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Artigo 62.ºAposentação

Vigente desde: 24/01/1998
O pessoal dos institutos que desempenha funções técnicas tem direito ao acréscimo de 20% de tempo de serviço para efeitos de aposentação, não podendo essa percentagem acrescer a outras de idêntica natureza que já existam para o mesmo pessoal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/1998