O pessoal dos institutos que desempenha funções técnicas tem direito ao acréscimo de 20% de tempo de serviço para efeitos de aposentação, não podendo essa percentagem acrescer a outras de idêntica natureza que já existam para o mesmo pessoal.
Artigo 62.º — Aposentação
Vigente desde: 24/01/1998
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Em vigor desde 24/01/1998