A remuneração por trabalho extraordinário devida ao pessoal dos quadros dos institutos é exceptuada dos limites impostos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, até ao limite máximo de 100%.
Artigo 63.º — Trabalho extraordinário
Vigente desde: 24/01/1998
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Em vigor desde 24/01/1998