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Artigo 65.ºCarreiras médicas

Vigente desde: 24/01/1998
1 -Nos institutos são reconhecidas:
a)A carreira médica de medicina legal;
b)A carreira médica hospitalar.
2 -As carreiras reflectem a diferenciação e qualificação profissional, sem prejuízo da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional.

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Em vigor desde 24/01/1998