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Artigo 64.ºFrequência de cursos de formação

RetificadoVigente desde: 30/04/1998
A frequência de cursos de aperfeiçoamento e de formação profissional pelo pessoal dos institutos e pelos médicos contratados para o exercício de funções periciais, bem como de quaisquer acções de formação que lhes sejam destinadas é de carácter obrigatório, só podendo ser concedida dispensa em caso de motivo ponderoso devidamente justificado.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/1998

Declaração de Rectificação n.º 9-B/98 - 1.ª Série(30/04/1998)