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Artigo 69.ºGrau de especialista

Vigente desde: 24/01/1998
1 -O grau de especialista é atribuído mediante aprovação em exame, após o internato complementar de medicina legal.
2 -Pode ser reconhecida equivalência de formação ou de qualificação profissional ao grau de especialista, designadamente com base em habilitações obtidas no estrangeiro, segundo regras definidas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça, da Saúde e da Educação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/1998