Saltar para o conteúdo principal

Artigo 71.ºRecrutamento e selecção

Vigente desde: 24/01/1998
O recrutamento para as categorias da carreira médica de medicina legal obedece às seguintes regras:
a) Assistente de medicina legal: de entre médicos habilitados com o grau de especialista de medicina legal;
b) Assistente graduado de medicina legal: de entre médicos habilitados com o grau de consultor, assistentes com, pelo menos, oito anos de antiguidade na categoria, bem como professores auxiliares e professores associados de Medicina Legal das faculdades de Medicina das universidades públicas, com o grau de especialista, todos mediante informação favorável de uma comissão de avaliação curricular composta por três elementos da carreira com categoria igual ou superior e presidida pelo director do instituto;
c) Chefe de serviço de medicina legal: de entre assistentes graduados com, pelo menos, três anos de antiguidade na categoria e habilitados com o grau de consultor, bem como professores catedráticos ou professores com agregação de Medicina Legal das faculdades de Medicina das universidades públicas, com o grau de especialista, todos mediante concurso de provas públicas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/1998