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Artigo 73.ºCarreira médica hospitalar

Vigente desde: 24/01/1998
A carreira médica hospitalar nos institutos rege-se pelas disposições legais que a regulamentam a nível hospitalar e pode compreender as áreas de anatomia patológica, estomatologia, neurologia, ortopedia, psiquiatria e radiologia/radiodiagnóstico.

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Em vigor desde 24/01/1998