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Artigo 74.ºFormação médica com vista à especialização em medicina legal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/01/2006
1 -A formação médica com vista à especialização em medicina legal realiza-se nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, com as necessárias adaptações.
2 -O programa e a duração da formação médica correspondente ao internato médico com vista à especialização em medicina legal, bem como o ingresso no período de formação inicial deste internato, a sua avaliação final, o reconhecimento dos serviços idóneos para a sua frequência, as transferências e as concessões de equivalências, constam de regulamento próprio, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Justiça e da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos.
3 -Os encargos com os internos quanto às remunerações, regime de protecção social e subsídios ou suplementos durante o período de formação inicial são suportados nos termos que vierem a ser fixados pelo regulamento referido no número anterior.
4 -Após dois anos de frequência de formação, os médicos do internato de medicina legal podem integrar a escala destinada à realização de actos periciais urgentes, auferindo o respectivo suplemento remuneratório.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2006

Decreto-Lei n.º 3/2006 - 1.ª Série(03/01/2006)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/01/1998 a 02/01/2006

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