Artigo 74.º
Internato complementar
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 03/01/2006. Ver a versão consolidada
1 - O internato complementar de medicina legal realiza-se nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, com as devidas adaptações.
2 - O ingresso, o programa, a duração e a avaliação final no internato complementar de medicina legal constam de regulamento próprio, a aprovar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.
3 - O número de lugares a concurso para cada internato complementar de medicina legal é fixado anualmente por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal, ouvidos os institutos.
4 - Os regimes de trabalho e remuneratório do internato complementar de medicina legal são idênticos aos estabelecidos para os internatos complementares das demais carreiras médicas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro.
5 - Por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director do instituto respectivo, podem ser admitidos à frequência do internato complementar de medicina legal licenciados em Medicina contratados como assistentes ou assistentes estagiários de Medicina Legal em universidades públicas.
6 - O internato a frequentar nos termos previstos no número anterior decorre em regime de acumulação, não podendo a remuneração correspondente ser superior a 35% do vencimento do interno do internato de medicina legal, a suportar pelo orçamento do instituto respectivo.
7 - A acumulação a que se refere o número anterior não prejudica o regime de dedicação exclusiva em que o docente se encontre.