Em execução do disposto no artigo 9.º, n.º 4, o director do Instituto de Medicina Legal de Lisboa inicia funções no 1.º dia do mês seguinte ao decurso do prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 83.º — Presidência do Conselho Superior de Medicina Legal
RevogadoVigente desde: 27/03/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 27/03/2001
Decreto-Lei n.º 96/2001 - 1.ª Série(26/03/2001)