1 -As autópsias médico-legais e os exames de clínica médico-legal são realizados por um médico contratado para o exercício de funções periciais.
Exceptuam-se os exames de sexologia forense, que são realizados, sempre que possível, por dois médicos contratados.
2 -A designação dos médicos contratados que realizam as perícias é feita por escala, pela forma que melhor convier ao movimento da comarca e à justa distribuição do serviço.
3 -Na impossibilidade de comparência do médico de escala é designado qualquer dos médicos contratados na comarca para a execução dos exames periciais cuja imediata realização seja imposta pelas necessidades da investigação.
4 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º
5 -Aos médicos contratados para o exercício de funções periciais é aplicável o disposto no artigo 42.º, n.º 2.
6 -Aos médicos contratados para o exercício de funções periciais é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 45.º, n.º 1, e 52.º, n.º 1, alínea c).