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Artigo 87.ºElaboração de quadros de pessoal

RevogadoVigente desde: 27/03/2001
1 -Os institutos, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, devem apresentar as propostas dos respectivos quadros de pessoal.
2 -Enquanto não forem publicadas as portarias a que se refere o artigo 55.º, mantêm-se em vigor os quadros actuais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 27/03/2001

Decreto-Lei n.º 96/2001 - 1.ª Série(26/03/2001)