Enquanto não estiverem preenchidos os lugares dos quadros da carreira médica hospitalar, podem ser contratados pelos institutos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, médicos especialistas que não tenham optado pelo regime de dedicação exclusiva.
Artigo 88.º — Contratos de prestação de serviços
RevogadoVigente desde: 27/03/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 27/03/2001
Decreto-Lei n.º 96/2001 - 1.ª Série(26/03/2001)