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Artigo 31.ºDuração das medidas

Vigente desde: 16/04/2007
As medidas previstas na presente secção devem manter-se durante, pelo menos, 30 dias após a data de conclusão da limpeza e desinfecção preliminares da exploração infectada, em conformidade com o artigo 48.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007